Carregando...

Recuperação Extrajudicial

A recuperação extrajudicial é uma alternativa prévia à recuperação judicial, pois pressupõe uma situação financeira e econômica compatível com uma renegociação parcial, envolvendo credores selecionados, aos quais o devedor propõe novas condições de pagamento.

Pode ser precedido de uma medida cautelar em que se busca obter um prazo de até 60 dias para suspensão das cobranças das dívidas, permitindo um ambiente mais favorável à negociação com os credores.

As recentes alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/20 criaram um arsenal de alternativas para solução da situação empresarial, bem como tornaram o instituto mais interessante aos credores e devedores, de forma a propiciar maior segurança jurídica e eficácia nas negociações.

Recuperação Judicial

A recuperação judicial é uma ferramenta jurídica cujo objetivo é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira vivenciada pelo empresário ou pela sociedade empresária, por meio de um plano de recuperação judicial a ser submetido ao crivo dos credores agrupados em determinadas classes.

É um instrumento indicado para empresas viáveis que se encontram em crise. Seu objetivo é contribuir com a manutenção da atividade empresária como fonte produtora, geradora de emprego ao mesmo tempo que preserva os interesses dos credores. A recuperação da solidez da atividade empresarial impacta não apenas nos sócios e credores, mas também no próprio estímulo à atividade econômica.

Por ser um processo judicial, com trâmites bem delineados na lei 11.101/05, é mais complexo e dispendioso do que a recuperação extrajudicial.

Falência

A falência é instituto aplicável à empresa inviável com vistas a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

A liquidação célere das empresas inviáveis permite que os recursos aplicados possam ser realocados na economia e o empreendedor falido possa retornar à atividade econômica.

 As técnicas utilizadas na recuperação judicial e na falência são diferentes porque os seus objetivos são distintos. Enquanto na primeira o objetivo é recuperar uma empresa viável o mais rápido possível, na segunda a preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial decorre da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.

Administração Judicial

O administrador judicial é um profissional, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, nomeado para atuar órgão auxiliar do juízo, em processos de insolvência empresarial sob a fiscalização do juiz e do Comitê de Credores.

Na Recuperação Judicial, o administrador judicial não substitui o papel do gestor da empresa em dificuldade, mantendo o caráter predominantemente fiscalizatório de sua atividade.

 Na falência, as principais atribuições do administrador judicial são de representação da massa falida, formação da lista de credores, arrecadação dos ativos e pagamento do passivo.

Legislação

O ordenamento jurídico brasileiro lida com a crise e a insolvência empresarial basicamente com três ferramentas: a recuperação extrajudicial, a recuperação judicial e a falência. O principal interesse tutelado por este arranjo são os benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial ainda que cada instituto guarde características próprias. As principais leis reguladoras da matéria são as seguintes:

Lei nº 11.101/2005 e alterações (link para a Lei no site planalto (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm).

Lei nº 10.406/2002 e alterações (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm).