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08/08/2023

Antônio Amabile

 

Segundo notícia veiculada pelo site do Tribunal, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Assembleia Geral de Credores pode definir um critério de atualização dos créditos diferente daquele previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), desde que isso conste de forma expressa no plano de recuperação judicial.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma empresa em recuperação para reconhecer que seu plano não tinha nenhuma informação sobre a data-limite para a correção do valor dos créditos trabalhistas, impondo-se, nesse caso, a utilização do parâmetro legal – ou seja, a data do pedido de recuperação.

Na origem do processo, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de crédito decorrente de reclamação trabalhista, com valor atualizado até a data da distribuição do pedido de recuperação, conforme a previsão da Lei 11.101/2005.

O credor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que a atualização do crédito não deveria ser limitada pela data do pedido de recuperação, pois uma cláusula do plano definia que o pagamento dos créditos trabalhistas obedeceria ao valor fixado na sentença da Justiça do Trabalho, a qual continha previsão de correção mensal pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV IBRE).

O TJSP entendeu que a recuperanda não poderia desconsiderar a regra que ela livremente estipulou no plano e determinou que o crédito fosse corrigido na forma do título trabalhista.

No recurso ao STJ, a empresa devedora defendeu que a atualização do valor só poderia ocorrer até a data do pedido da recuperação.

A previsão legal é parâmetro mínimo para a atualização de créditos. De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada, em regra, à data do pedido de recuperação. Esse posicionamento está amparado pela jurisprudência do STJ, que reflete a norma expressa do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.

Contudo, Bellizze observou que é perfeitamente possível que o plano estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista em lei, "sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente".

O relator alertou que a previsão legal representa parâmetros mínimos para atualização dos créditos habilitados, sendo eles a data da decretação da falência ou a do pedido de recuperação judicial.

"Em outras palavras, a assembleia geral de credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos, desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação", explicou.

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/13072023-Correcao-de-creditos-na-recuperacao-judicial-pode-ter-criterio-diverso-da-lei--desde-que-expresso-no-plano.aspx

Maiores informações: acórdão no REsp 1.936.385.

01/06/2023

Nosso sócio, Dr. Antônio Amabile, tornou-se membro da Comissão de Falência e Recuperação Judicial da OAB/MG.

 

Atuante na Ordem, o atual Secretário Geral da Comissão de Apoio Jurídico à Micro e Pequenas Empresas, já acumula duas décadas de experiência em organizações de médio e grande porte e formação executiva nacional e internacional na área de finanças.

Reúne capacitações e certificações em recuperação judicial, falência, mediação e arbitragem, responsabilidade técnica e administração judicial.

 

Segundo o Dr. Antônio Amabile, trata-se de mais uma valiosa oportunidade para compartilhar conhecimentos sobre direito falimentar, uma área importante para o desenvolvimento do país. “Os institutos da recuperação judicial e extrajudicial precisam alinhar-se cada vez mais de maneira a contribuir com a reorganização e o soerguimento das empresas em crise”.

 

Desejamos sucesso ao nosso sócio!

25/05/2023

Antônio Amabile e Sérgio Ávila.

 

O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/São Paulo deferiu pedido de penhora sobre as quotas sociais das empresas Barilux Serviços de Assessoria e Desenvolvimento de Pesquisas Ltda., Alphatreze Comércio e Serviços Gráficos Ltda., Jim&C Participações Ltda., pertencentes aos executados Márcia Laselva Kindermann e Sérgio Carlos Kindermann (e-STJ, fls. 719-720 e 734-735).

Inconformados, os executados interpuseram agravo de instrumento, em que aduziram que as quotas sociais são impenhoráveis ante o flagrante prejuízo da affectio societatis; que a quota representa uma parte ideal do capital social, configura uma expectativa de direito no momento de liquidação da sociedade e não possui exequibilidade; que o plano de recuperação judicial das empresas Jim&C e Chiva acabou de ser aprovado e a medida interfere na recuperação das empresas; e que a manutenção da constrição, além de afrontar norma prevista no ar. 805 do NCPC, configura flagrante excesso e causa evidente prejuízo aos executados, uma vez que a exequente ainda não comprovou ter buscados outros meios menos gravosos para satisfazer seu crédito.

O Tribunal de origem negou provimento à insurgência recursal, alegando que “Nada impede a constrição de quotas sociais, na medida em que não se está atingido os bens da sociedade, mas tão somente as cotas sociais de propriedade dos sócios. Ademais, a medida em estudo encontra amparo legal no dispositivo processual previsto no artigo 835 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a recuperação judicial da pessoa jurídica também não impede a constrição judicial de patrimônio que pertence aos sócios”.

Em apelo especial, os executados insistiram que a penhora de quotas das sociedades em recuperação judicial impõe a terceiros a aceitação de pessoa estranha ao quadro social por constrição judicial, e que tal imposição seria evidente prejuízo a affectio societatis. Alegaram não haver vantagem ao credor, visto que "[...] lhe recairá não apenas direitos, mas também obrigações" (e-STJ, fl. 775) e, ainda, aduziram que somente com a concordância geral dos credores arrolados no plano seria possível operar a oneração de bem ou direito afeto à empresa em recuperação judicial (e-STJ, fl. 776). Arguiram que a admissão de penhora sobre quotas sociais deveria ser excepcional, dependente de comprovação, por parte da exequente, do exaurimento de outros bens menos gravosos aos executados.

No REsp 1803250/SP, o voto do Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze, reconheceu “a impossibilidade de recair a penhora sobre a participação societária do sócio, em execução promovida por seu credor particular, no específico caso de encontrar-se a correlata sociedade empresarial em recuperação judicial”.

O voto-vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva permitiu a penhora de quotas sociais, inclusive de sociedades empresárias em recuperação judicial, desde que verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição. Seu argumento central é o seguinte: o art. 789 do Código de Processo Civil de 2015 determina que o devedor responde com todos os seus bens, dentre os quais se incluem as quotas que detiver em sociedade simples ou empresária, por suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Somente é possível obstar a penhora e a alienação das quotas sociais se houver restrição legal e não há, a princípio, vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial. O Ministro Moura Ribeiro e a Ministra Nancy Andrighi acompanharam o voto-vista no sentido de manter a decisão do TJ/SP, e o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou o Relator, que restou vencido. Ao final do julgado, fica evidenciado o seguinte:

a) a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido da penhorabilidade de quotas de sociedade de responsabilidade limitada por dívida particular de sócio, sendo certo que a constrição não encontra vedação legal e nem afronta a affectio societatis, uma vez que não conduz, necessariamente, à inclusão de novo sócio (AgInt no AREsp 1.058.599/RS, Quarta Turma, DJe 24/11/2017; AgInt no AREsp 978.024/SC, Terceira Turma, DJe 16/6/2017);

b) As quotas sociais integram a esfera patrimonial do sócio que as detém, e não a da sociedade empresária correspondente. Tanto é assim que o art. 861 do CPC/15 prevê expressamente o procedimento a ser seguido na hipótese de serem “penhoradas as quotas e ações de sócio em sociedade simples ou empresárias”. A doutrina esclarece: “Sendo o executado integrante de pessoas jurídica e tendo as suas quotas ou ações valor econômico, poderá sofrer a penhora destas. Eventual disposição proibitiva constante do estatuto ou do contrato social não impede a constrição. Não há que se confundir a penhora das quotas ou ações do sócio com a penhora da empresa, notadamente senão pela distinção entre pessoa natural e jurídica, especialmente pelo sujeito que figura no polo passivo da execução. (Comentários ao código de processo civil. Coord. Angélica Arruda Alvim [et al.]. Saraiva, 2017, e-pub, sem destaque no original).

c) A lei processual contém regra expressa dispondo que o devedor responde patrimonialmente com todos os seus bens – dentre os quais, obviamente, se inserem as quotas sociais de sua titularidade –, excetuando-se, tão somente, aqueles cuja penhorabilidade seja restringida por lei (art. 789 do CPC/15).

Uma ressalva importante: em se tratando de direito falimentar, quando se tratar de recuperação judicial, pode-se inferir que a intenção do legislador foi no sentido de não obstar a saída do sócio dos quadros da empresa, sobretudo ao se considerar a garantia constitucional de que ninguém pode ser compelido a permanecer associado (art. 5º, XX da CF/88). Contudo, para o caso de falências, a Lei 11.101/05 apresenta uma única restrição imposta aos titulares de quotas ou ações, no art. 116, inc. II: “Art. 116. A decretação da falência suspende: [...] II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida”. Isto é, uma vez decretada a falência do devedor, o exercício do direito de retirada dos sócios ou o recebimento do valor de suas participações na empresa ficam suspensas.

O REsp 1803250/SP já começa a ter repercussão nas alterosas. Conforme decisão exarada nos autos da recuperação judicial de nº 5001049-77.2017.8.13.0027, a MMª Juiza da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim, Dra. Lorena Teixeira Vaz, decidiu pela possibilidade da  penhora de cotas que um sócio detém junto à recuperanda, decisão essa em resposta ao ofício expedido pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Capital, onde tramita execução movida por  credor particular contra o sócio da empresa em recuperação. 

 

Maiores informações em:

03/04/2023

Antônio Amabile

 

O Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getúlio Vargas (CIAPJ/FGV) apresentou relatório analítico-propositivo sobre a especialização e a consensualidade da recuperação de empresas no Brasil tendo por base dados fornecidos pelos Tribunais de Justiça do país.

Com o objetivo geral de fazer uma análise do grau de especialização dos Tribunais em matéria de recuperação de empresas, bem como da estrutura dos Cejuscs para a realização de conciliação e mediação, o relatório identificou suas fragilidades e potencialidades para, ao final, propor soluções e práticas que possam aprimorar o sistema de recuperação de empresas no Brasil.

Com atenção destacada para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, destacamos os seguintes pontos da pesquisa:

Vara Especializada em Falência e Recuperação Empresarial

As demandas de Recuperação Empresarial e Falência são tratadas em varas únicas, cíveis e empresariais. No TJMG ainda não há uma Vara Especializada em Falência e Recuperação Empresarial, ou seja, as demandas são tratadas em Varas Cíveis ou Empresariais.

Câmara Especializada em Falência e Recuperação Empresarial

Constatou-se ainda que apenas quatro Tribunais possuem Câmara Especializada em Falência e Recuperação Empresarial e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais é um deles, junto aos Tribunais de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná.

Sete Tribunais (TJDFT, TJMT, TJRS, TJSC, TJSP, TJTO e TJPR) apontaram a concentração de empresas e atividade empresária como os principais critérios a serem considerados para a criação de Varas e/ou Câmaras especializadas.

Varas e Câmaras Especializadas em Direito Empresarial

Outros sete Tribunais (TJRJ com 7, TJSP com 4, TJCE com 3, TJBA, e TJRS com 2 e TJDFT e TJMG com 1) informaram possuir Varas Especializadas em Direito Empresarial.

Dentre os Tribunais que participaram da pesquisa, três possuem Câmaras Especializadas em Direito Empresarial: TJMG, TJSP e TJPR.

Procedimento prévio

Dezesseis Tribunais responderam que possuem Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação cadastradas: TJAM, TJBA, TJCE, TJDFT, TJMG, TJMS, TJMT, TJPE, TJPI, TJRJ, TJRS, TJSC, TJSE, TJSP, TJTO e TJPR. O TJMG possui 10 Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação.

Dez Tribunais informaram que realizam procedimento prévio ao exame do feito em processos de recuperação empresarial para constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente (TJBA, TJCE, TJDFT, TJMT, TJPA, TJPE, TJRS, TJSC, TJSP e TJTO).

Dos Tribunais que participaram da pesquisa, somente seis indicaram haver Cejusc especializado em empresarial: TJAP, TJMG, TJMT, TJRS, TJSE e TJPR.

Em suma, o TJMG ainda não estruturou uma Vara Especializada em Falência e Recuperação Empresarial, mas possui duas Câmaras Especializadas em Falência e Recuperação Empresarial, duas Varas Especializadas em Direito Empresarial e Câmaras Especializadas em Direito Empresarial. 

 

Maiores informações em:< https://ciapj.fgv.br/sites/ciapj.fgv.br/files/relatorio_recuperacaodeempresas_2ed.pdf >

 

 

09/02/2023

As boas práticas em Conselhos de Administração de Estatais ainda precisam avançar bastante. Desde a publicação da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), o Governo Federal cuidou de criar a Certificação IG-SEST, que consubstancia-se em importante indicador de Governança das Estatais. Tal Certificação já está no seu 6º ciclo, cujos resultados foram apresentados no dia 14 de dezembro de 2022. Os questionários de análise contemplam a atuação do Conselho de Administração e da Diretoria, além de temas relacionados a Políticas Públicas e Responsabilidade Social, Prestação de Contas à Sociedade, Gestão de Riscos, Conformidade e Controles Internos, Auditoria Interna e Comitê de Auditoria e, ainda, Integridade e Código de Conduta. Em 2022, participaram 55 empresas, das quais 14 foram certificadas no nível de governança 1 e outras 14 empresas, no nível de governança 2, totalizando 28 estatais certificadas.   

O 6º Ciclo evidenciou a melhoria dos resultados em todas as dimensões do questionário mencionadas supra, contudo, ainda existe espaço considerável para a adoção de boas práticas de governança pelas Estatais. O bloco de questões mais mal avaliado refere-se aos Conselhos (77, 5% de cumprimento dos itens com execução comprovada), ficando atrás apenas do bloco sobre gestão de riscos, conformidade e controle que obteve 76,82%. O item mais mal avaliado, com apenas 41,82% das Estatais comprovando seu atendimento foi o seguinte: "O Conselho de Administração efetua recomendação não vinculante de novos membros desse colegiado e perfis para aprovação da assembleia, sempre relacionada aos resultados do processo de avaliação e às diretrizes da política de indicação e do plano de sucessão?". Esta prática é indicada pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). 

O desafio das Estatais sob comando do Governo Federal ao menos está sendo mapeado a acompanhado. Nos Estados, a realidade é ainda mais desafiadora. A aplicação da metodologia desenvolvida e testada pelo Governo Federal, via Ministério da Economia, nos Estados e Municipios que contam com Estatais seria um primeiro movimento importante para aprimorar a governança das Estatais nos demais entes da federação.

dashboard com todos os resultados da avaliação de 2022 por ser encontrado no site do Ministério da Economia (https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/empresas-estatais-federais/igsest).

 

 

10/01/2023

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, por unanimidade, o entendimento de que uma empresa em recuperação judicial pode participar de procedimento licitatório. Segundo o colegiado, a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.

Conforme o processo (Leia o acórdão do REsp 1.826.299), uma construtora impetrou mandando de segurança contra ato praticado pelo reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará, pleiteando a nulidade do ato administrativo de não assinatura do contrato decorrente de edital licitatório, proveniente daquela instituição de ensino superior, arguindo a ausência de previsão legal impeditiva de que empresas em recuperação judicial participem de processo licitatório.

O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem, no sentido de impossibilitar a utilização de tal critério para obstar a assinatura do referido contrato com a impetrante. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso de apelação da UFCA sob o argumento de que, conforme o artigo 31 da Lei 8.666/93, não é necessária a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em recuperação judicial em procedimento licitatório.

No recurso ao STJ, a UFCA sustentou que a exigência editalícia de comprovação, pelas empresas participantes de procedimento licitatório, da boa situação financeira como forma de assumir o objeto do futuro contrato, impede que as empresas em recuperação judicial sejam habilitadas no certame.

Contudo, o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame licitatório, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica, o que restou demonstrado durante o certame, mediante comprovação da prestação da garantia contratual pelo recorrido, exigência essa prevista tanto na Lei 8.666/1993 (artigo 56) como no edital licitatório.

Por fim, o relator Francisco Falcão ainda ressaltou que não cabe à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, efetuar interpretação extensiva quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos.

 

Maiores informações em < https://www.stj.jus.br/>