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08/02/2022

Antônio Amabile e Sérgio Ávila

 

A Lei nº 14.112/2020 reformou o artigo 61 da LREF que determinava que após a concessão da recuperação judicial pelo juiz, o devedor permaneceria em recuperação judicial até que se cumprisse todas as obrigações previstas no plano que vencessem até dois anos após a concessão. Este período de dois anos denomina-se período de supervisão.

Segundo a nova redação do artigo 61, proferida a decisão de concessão da recuperação prevista no artigo 58, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.

Assim, sob a perspectiva do juiz da recuperação, o que era uma obrigação passou a ser uma faculdade, isto é, poderá o juízo arbitrar se o devedor ficará ou não sob supervisão e, ainda, por quanto tempo, ficando, a princípio, limitado ao prazo de 2 anos da concessão.

Tal reforma fez surgir uma série de debates envolvendo a supervisão judicial das recuperandas mormente em relação à sua natureza jurídica, aos direitos tutelados e aos critérios de aplicação.

A natureza jurídica da supervisão é fiscalizatória. Durante o período estabelecido, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência. Por isso, a supervisão tutela os direitos dos credores relacionados ao cumprimento do plano de recuperação judicial que se encerrará apenas quando cumpridas as obrigações vencidas durante o período de supervisão.

Um período rígido de supervisão acaba não atendendo à variedade de situações apresentadas pela realidade das empresas em recuperação. De um lado, empresas e grupos grandes com recuperações complexas, não raro, exigiam um prazo muito superior a dois anos. De outro, em recuperações de empresas pequenas sem tanta complexidade envolvida, não fazia sentido manter uma supervisão bienal. Daí concluir-se de antemão que a maior flexibilidade na estipulação do prazo de supervisão baseia-se no reconhecimento de que o caso concreto é mais capaz de informar qual o prazo de supervisão mais adequado do que uma previsão genérica aplicável a processos tão díspares.

Outra questão a ser considerada como uma das razões para a flexibilização do período de supervisão é o custo que ela acarreta nos processos de recuperação. A supervisão obriga o Judiciário a manter o processo ativo mesmo quando não é necessário, e para o devedor, que arca com o administrador judicial. Os credores com interesse na recuperação, por sua vez, acompanharão de acordo com seu próprio benefício percebido.

Em decisão recente (Autos do processo nº 1129712-90.2018.8.26.0100), o r. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, Foro Central Cível, concedeu a recuperação judicial e declarou encerrado o processo. Na sentença, a opção pela desnecessidade do período de supervisão judicial por dois anos foi justificada pelo Meritíssimo com base na identificação de poucos benefícios práticos da medida para o caso; no fato de que eventual inadimplemento futuro poderia ser objeto de execução específica ou mesmo de pedido de decretação da falência; no entendimento de que o encerramento da recuperação coloca a recuperanda em melhores condições de mercado para sua reabilitação (empresa deixa de carregar a pecha de recuperanda), funcionando como fator de fresh start e contribuindo com a renovação da sua reputação para fins de obtenção de novo crédito; nos custos envolvidos com destaque para aqueles impostos ao Poder Judiciário a quem não cabe impor a tramitação de um processo sem qualquer demonstração de utilidade.

A mudança do artigo 61 da LREF remeteu os processos de recuperação para uma análise do caso concreto sobre a conveniência e oportunidade da supervisão, considerando-se especialmente sua extensão baseada em uma análise de custos e benefícios. Assim, a partir de agora haverá casos de encerramento sem supervisão, de supervisão por prazo inferior a dois anos, de supervisão por prazo bianual e até por prazo superior quando, ao alvedrio do Juízo, o caso assim o exigir. A análise sobre o prazo de supervisão mais adequado poderá contar com a análise do administrador judicial, figura importante de auxílio ao juízo da recuperação.

04/02/2022

Antônio Amabile e Sérgio Ávila

 

O endividamento das famílias brasileiras cresceu durante todo o ano de 2021, chegando a alcançar 74,5% delas segundo dados apresentados pela Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC), realizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), cujo objetivo é diagnosticar o nível de endividamento e inadimplência do consumidor. Os dados coletados informam sobre o nível de endividamento e, também, o percentual de inadimplentes, a intenção de pagar dívidas em atraso e nível de comprometimento da renda.

O endividamento das famílias de per si, quando administrado, não chega a ser um grande problema, contudo, este tipo de situação pode se agravar quando as dívidas saem do controle ocasionando o atraso nos pagamentos e o crescimento da “bola de neve” começa a impactar na garantia do mínimo existencial das famílias.

A preservação de um mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito é um direito do consumidor e o superendividamento é uma condição que compromete este mínimo podendo inclusive levar à exclusão social. A condição de superendividamento é marcada pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

Por dívidas entende-se quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

Com o advento da Lei nº 14.181/2021 ou “Lei do Superendividamento”, a Política Nacional das Relações de Consumo - PNRC passou a contar,  com dois novos princípios: 1) fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e 2) prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

Para cumprir com o atendimento aos novos princípios, o poder público contará com a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural e, ainda, de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

A requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas  no art. 54-A da Lei nº 14.181/2021. Nesta audiência, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.

Assim que homologado pelo Poder Judiciário, o acordo terá força de sentença judicial, com o detalhamento de um título de execução de dívida, especificando todas as condições de pagamento, como valor total da dívida, número e valor das parcelas, possíveis descontos na multa e nos juros e duração total do plano. A mesma sentença também pode determinar quando o devedor será retirado dos cadastros de inadimplentes, assim como a suspensão ou a extinção de ações judiciais de cobrança.

A inadimplência não é uma questão a ser analisada apenas sob a perspectiva financeira, mas deve ser analisada também por conta do seu impacto na saúde mental das pessoas. Por isso, não deixe de procurar orientação especializada, pois com o advento da Lei nº 14.181/2021, a solução pode estar ao seu alcance.

31/01/2022

Antônio Amabile e Sérgio Ávila

 

A Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia publicou hoje Instrução Normativa de nº 2.063, dispondo sobre o parcelamento de débitos sobre sua administração. O normativo altera quatro regras importantes para a solução de endividamento junto ao Fisco baseadas em dois princípios: simplificação e centralização. A norma põe fim ao limite de valor para parcelamento simplificado; cria condições para o reparcelamento direto no sistema; centraliza o parcelamento de dívidas tributárias em um único sistema, excetuando-se apenas as contribuições previdenciárias pagas com GPS; e centraliza a negociação de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento.

Em detalhe, as principais mudanças são:

- Não há mais o limite para parcelamento simplificado, isto é, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet sem observar o limite anterior que era de R$ 5 milhões (art. 16, da IN Nº 1.891/2019, revogada);

- Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior;

- Possibilidade de se negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento alterando a sistemática anterior que exigia um parcelamento para cada débito;

- Sistemas de parcelamento serão centralizados no portal E-CAC e sua formalização se dará por meio de processo digital nos termos da IN nº 2.022/2021

A Instrução Normativa de nº 2.063 ainda especifica quais débitos são passíveis de parcelamento, como deve ser realizada a formalização do requerimento, as condições de deferimento do parcelamento, modalidades de parcelamento, recuperação o valor mínimo das prestações e sua forma de pagamento, a solicitação de desistência de outros parcelamentos, a rescisão do parcelamento e, ainda, sobre o parcelamento especial concedido a empresas de recuperação judicial.     

Recuperação Judicial

No que se refere aos empresários ou sociedades empresárias em recuperação judicial, a Instrução Normativa de nº 2.063 determina o seguinte:

O débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, poderá ser liquidado por parcelamento nas seguintes submodalidades:

- Em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas;

- Mediante liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

Note-se que o empresário ou a sociedade empresária em processo de recuperação judicial poderá desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos da IN nº 2.063.

Não será concedido parcelamento para empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial para pagamento de débitos relativos a valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos, tributos devidos no registro de declaração de importação, incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam e Funres, pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430/1996, recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713/1988; tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.931/2004.

A Instrução ressalta que a concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

O parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial também deve ser formalizado por meio de processo digital no e-CAC (art. 3º, § 3º, III).

Após a concessão da modalidade de parcelamento, o empresário ou a sociedade empresária serão excluídos da modalidade em caso de falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas; falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas; constatação, pela RFB, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992; declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996); extinção sem resolução do mérito ou de não concessão da recuperação judicial, e de convolação desta em falência ou descumprimento de quaisquer das condições previstas na Seção IV do Capítulo X da Instrução Normativa de nº 2.063.

Maiores informações em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.063-de-27-de-janeiro-de-2022-376877928

 

29/12/2021

Antônio Amabile e Sérgio Ávila

 

Na recuperação judicial, quando o devedor voluntária ou involuntariamente não inclui determinado crédito concursal, a habilitação retardatária é uma faculdade do credor. Por isso, não há que se falar em imposição de habilitação ou sujeição do crédito ao concurso uma vez que, após o encerramento da recuperação judicial, o credor poderá buscar pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença) seu crédito individualmente.

Ao optar pela execução individual, o credor deverá aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas processuais e materiais de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito. Vide, por exemplo, o REsp nº 1.851.692, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 29/06/2021) que trata a temática da seguinte maneira em sua ementa:

“RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.

1. O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação.

2. De fato, se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença).

3. Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC.

4. Na hipótese, tendo o credor sido excluído do plano recuperacional e optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser ele obrigado a habilitar o seu crédito.

5. Recurso especial provido”.

O mesmo entendimento é aplicado pela Terceira Turma da Corte, senão vejamos:

 “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OI S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1873408/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”.

Corroborando determinação da Súmula 83 do STJ, recurso especial divergente de tal entendimento não deverá ser conhecido. Assim, quando o credor opta por não habilitar seu crédito na recuperação judicial, sua decisão deverá basear-se em análise detalhada das reais chances de sucesso da própria recuperação para posterior satisfação do seu crédito considerando aspectos jurídicos, administrativos, econômicos e financeiros.  

19/11/2021

Antônio Amabile e Sérgio Ávila

 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial nº 1.933.723 – SP, interposto pela Abril em face da Eletrobrás, que almejava desistir da implementação da cessão de crédito sub judice que foi contratada pelas partes e, ainda, devidamente submetida à autorização judicial com decisão transitada em julgada.

Argumentou a recuperanda que a cessão não mais se afiguraria presente a utilidade da medida para o cumprimento do plano de recuperação judicial, tampouco o interesse econômico; que a cessão não havia sido aperfeiçoada; que a judicialização da cessão fez protrair no tempo a sua materialização e, com isso, o negócio jurídico teria perdido a sua utilidade para a recuperação; que a prestação por parte da recuperanda havia se tornado excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

Ao negar provimento ao recurso especial por unanimidade de votos, os membros da Terceira Turma filiaram-se aos argumentos do voto do Ministro Marco Aurélio Belizze, Relator, que expôs o seguinte: a cessão de crédito foi existente, válida e eficaz entre as partes aperfeiçoando-se apenas pela manifestação de vontade dos contratantes com clara especificação de objeto e de preço; negócio realizado no âmbito de uma recuperação judicial deve respeitar condição legal especial de eficácia que é a autorização judicial que foi deferida definitivamente; a mudança de postura da recuperanda deveu-se exclusivamente ao fato de que seu crédito, totalmente indefinido por ocasião do negócio jurídico entabulado entre partes, revelar-se maior do que a importância ajustada e substancialmente superior à quantia lançada em seu plano e que tal fato não pode servir de justificativa para o desfazimento unilateral do negócio jurídico, seja a pretexto de "lesão", de "rompimento do sinalagma contratual" ou de violação do princípio da boa-fé objetiva; que a desproporção da prestação (§ 1º do art. 157 do Código Civil) deve ser aferida segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o contrato que, no caso, era absolutamente indefinido na época do ajuste; que o acordado entre as partes não se qualifica como ajuste de execução diferida e, por isso, não se deve a invocar da cláusula rebus sic stantibus, constante do art. 478 do Código Civil e, finalmente, que “O fato de um dos contratantes encontrar-se em recuperação judicial não autoriza o descumprimento ou a atenuação de suas obrigações assumidas após o deferimento de sua recuperação, sobretudo as chanceladas pelo Poder Judiciário, a frustrar a segurança jurídica dessas relações negociais que legitimamente se espera”.

Todos os apontamentos do Ministro Relator são lições que se manifestaram como sustentáculo da segurança jurídica almejada para a cessão de crédito em recuperações judiciais, instituto capaz de contribuir sobremaneira com a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor e, ao mesmo tempo, com o estímulo à atividade econômica.

 

Maiores informações em: Recurso especial nº 1.933.723 - SP (2021/0103988-4).

18/11/2021

Antônio Amabile e Sérgio Ávila

 

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. O requerimento da recuperação judicial é realizado pelo devedor ou pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente, cumpridos os requisitos dispostos no art. 48 e instruída a petição conforme determina o art. 51 da LREF.

Após a distribuição do requerimento da recuperação judicial, caberá ao juiz, após analisar a documentação do requerimento, deferir o seu processamento e, no mesmo ato, nomear o administrador judicial, determinar  a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, ordenar a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, determinar ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial e ordenar a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, tudo conforme determina o art. 52 da LREF. Além disso, o juiz ainda ordenará a expedição de edital com o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial, a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito, a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor.

Assim que a recuperação judicial tiver seu processamento deferido pelo juiz, o devedor terá  60 (sessenta) dias para apresentar o plano de recuperação e, cumpridas as exigências da LREF , o juiz poderá conceder a recuperação judicial do devedor, cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos artigos 45 ou 56-A da LREF.

Em suma, o requerimento de recuperação judicial é realizado pelo devedor em situação de crise econômico-financeira nos termos da Lei ao juiz que analisará a documentação e, se esta estiver de acordo com o que exige a norma, processará seu deferimento abrindo-se prazo para que o devedor apresente seu plano de recuperação. Caso o plano de recuperação não sofra objeção dos credores ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores, o juiz poderá conceder a recuperação judicial, iniciando-se assim a execução do plano e, por conseguinte, as medidas de recuperação da empresa em crise.  

Segundo dados do Serasa Experian, no ano de 2021 há menos requerimentos e deferimentos e mais concessões de recuperações judiciais quando comparado com 2020. Considerado-se o periodo entre janeiro e setembro, em 2021 registrou-se 27% menos requerimentos e 21% menos deferimentos que em 2020 .Já o numero de concessões cresceu 25% em 2021. A expectativa é que o ano de 2021 registre números inferiores aos de 2020 em relação aos requerimentos (1.179) e deferimentos (921) e superiores quanto às concessões (467). A conferir.

 

Maiores informações em: https://www.serasaexperian.com.br/conteudos/indicadores-economicos/