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Efeitos da não habilitação voluntária de crédito na recuperação judicial.

  29/12/2021

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Antônio Amabile e Sérgio Ávila

 

Na recuperação judicial, quando o devedor voluntária ou involuntariamente não inclui determinado crédito concursal, a habilitação retardatária é uma faculdade do credor. Por isso, não há que se falar em imposição de habilitação ou sujeição do crédito ao concurso uma vez que, após o encerramento da recuperação judicial, o credor poderá buscar pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença) seu crédito individualmente.

Ao optar pela execução individual, o credor deverá aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas processuais e materiais de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito. Vide, por exemplo, o REsp nº 1.851.692, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 29/06/2021) que trata a temática da seguinte maneira em sua ementa:

“RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.

1. O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação.

2. De fato, se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença).

3. Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC.

4. Na hipótese, tendo o credor sido excluído do plano recuperacional e optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser ele obrigado a habilitar o seu crédito.

5. Recurso especial provido”.

O mesmo entendimento é aplicado pela Terceira Turma da Corte, senão vejamos:

 “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OI S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1873408/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”.

Corroborando determinação da Súmula 83 do STJ, recurso especial divergente de tal entendimento não deverá ser conhecido. Assim, quando o credor opta por não habilitar seu crédito na recuperação judicial, sua decisão deverá basear-se em análise detalhada das reais chances de sucesso da própria recuperação para posterior satisfação do seu crédito considerando aspectos jurídicos, administrativos, econômicos e financeiros.