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A Lei nº 14.181/2021 e a perspectiva de solução para o Superendividamento das famílias brasileiras

  04/02/2022

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Antônio Amabile e Sérgio Ávila

 

O endividamento das famílias brasileiras cresceu durante todo o ano de 2021, chegando a alcançar 74,5% delas segundo dados apresentados pela Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC), realizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), cujo objetivo é diagnosticar o nível de endividamento e inadimplência do consumidor. Os dados coletados informam sobre o nível de endividamento e, também, o percentual de inadimplentes, a intenção de pagar dívidas em atraso e nível de comprometimento da renda.

O endividamento das famílias de per si, quando administrado, não chega a ser um grande problema, contudo, este tipo de situação pode se agravar quando as dívidas saem do controle ocasionando o atraso nos pagamentos e o crescimento da “bola de neve” começa a impactar na garantia do mínimo existencial das famílias.

A preservação de um mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito é um direito do consumidor e o superendividamento é uma condição que compromete este mínimo podendo inclusive levar à exclusão social. A condição de superendividamento é marcada pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

Por dívidas entende-se quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

Com o advento da Lei nº 14.181/2021 ou “Lei do Superendividamento”, a Política Nacional das Relações de Consumo - PNRC passou a contar,  com dois novos princípios: 1) fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e 2) prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

Para cumprir com o atendimento aos novos princípios, o poder público contará com a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural e, ainda, de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

A requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas  no art. 54-A da Lei nº 14.181/2021. Nesta audiência, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.

Assim que homologado pelo Poder Judiciário, o acordo terá força de sentença judicial, com o detalhamento de um título de execução de dívida, especificando todas as condições de pagamento, como valor total da dívida, número e valor das parcelas, possíveis descontos na multa e nos juros e duração total do plano. A mesma sentença também pode determinar quando o devedor será retirado dos cadastros de inadimplentes, assim como a suspensão ou a extinção de ações judiciais de cobrança.

A inadimplência não é uma questão a ser analisada apenas sob a perspectiva financeira, mas deve ser analisada também por conta do seu impacto na saúde mental das pessoas. Por isso, não deixe de procurar orientação especializada, pois com o advento da Lei nº 14.181/2021, a solução pode estar ao seu alcance.