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Segurança jurídica na cessão de crédito: decisão do STJ assegura o negócio diante da tentativa da recuperanda de desfazê-lo unilateralmente

  19/11/2021

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Antônio Amabile e Sérgio Ávila

 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial nº 1.933.723 – SP, interposto pela Abril em face da Eletrobrás, que almejava desistir da implementação da cessão de crédito sub judice que foi contratada pelas partes e, ainda, devidamente submetida à autorização judicial com decisão transitada em julgada.

Argumentou a recuperanda que a cessão não mais se afiguraria presente a utilidade da medida para o cumprimento do plano de recuperação judicial, tampouco o interesse econômico; que a cessão não havia sido aperfeiçoada; que a judicialização da cessão fez protrair no tempo a sua materialização e, com isso, o negócio jurídico teria perdido a sua utilidade para a recuperação; que a prestação por parte da recuperanda havia se tornado excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

Ao negar provimento ao recurso especial por unanimidade de votos, os membros da Terceira Turma filiaram-se aos argumentos do voto do Ministro Marco Aurélio Belizze, Relator, que expôs o seguinte: a cessão de crédito foi existente, válida e eficaz entre as partes aperfeiçoando-se apenas pela manifestação de vontade dos contratantes com clara especificação de objeto e de preço; negócio realizado no âmbito de uma recuperação judicial deve respeitar condição legal especial de eficácia que é a autorização judicial que foi deferida definitivamente; a mudança de postura da recuperanda deveu-se exclusivamente ao fato de que seu crédito, totalmente indefinido por ocasião do negócio jurídico entabulado entre partes, revelar-se maior do que a importância ajustada e substancialmente superior à quantia lançada em seu plano e que tal fato não pode servir de justificativa para o desfazimento unilateral do negócio jurídico, seja a pretexto de "lesão", de "rompimento do sinalagma contratual" ou de violação do princípio da boa-fé objetiva; que a desproporção da prestação (§ 1º do art. 157 do Código Civil) deve ser aferida segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o contrato que, no caso, era absolutamente indefinido na época do ajuste; que o acordado entre as partes não se qualifica como ajuste de execução diferida e, por isso, não se deve a invocar da cláusula rebus sic stantibus, constante do art. 478 do Código Civil e, finalmente, que “O fato de um dos contratantes encontrar-se em recuperação judicial não autoriza o descumprimento ou a atenuação de suas obrigações assumidas após o deferimento de sua recuperação, sobretudo as chanceladas pelo Poder Judiciário, a frustrar a segurança jurídica dessas relações negociais que legitimamente se espera”.

Todos os apontamentos do Ministro Relator são lições que se manifestaram como sustentáculo da segurança jurídica almejada para a cessão de crédito em recuperações judiciais, instituto capaz de contribuir sobremaneira com a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor e, ao mesmo tempo, com o estímulo à atividade econômica.

 

Maiores informações em: Recurso especial nº 1.933.723 - SP (2021/0103988-4).