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22/09/2021

Antônio Amabile

 

Nos dias 20, 21 e 22/09 participamos do IV Congresso de Gestão Jurídica da OAB/DF para conhecer e debater sobre as melhores práticas de gestão de serviços jurídicos. Temas como gestão de pessoas, gestão de clientes, marketing, estratégia jurídica, gestão financeira, gestão de serviços jurídicos, tecnologia, proteção de dados e inovação foram apresentados por especialistas. O Congresso veio contribuir com o debate sobre a profissionalização da gestão jurídica e apontar tendências importantes para o segmento. Comprometidos com a excelência na prestação dos serviços jurídicos, continuaremos sempre atentos a oportunidades valiosas de debate, capacitação e aperfeiçoamento. O escritório Ávila & Amabile Advogados agradece a oportunidade proporcionada pela OAB/DF na pessoa da Presidente da Comissão de Gestão de Escritórios de Advocacia do Distrito Federal, Dra. Érika Siqueira.

12/09/2021

Antônio Amabile e Sérgio Ávila.

 

O administrador judicial é um ator central na recuperação judicial e na falência, mas nem sempre foi assim. No Decreto Lei nº 7.661/45, vigente por praticamente seis décadas, não existia a figura do administrador judicial, mas havia o comissário na concordata e o síndico na falência. O comissário deveria ser o maior credor, mas no caso de três recusas sucessivas, poderia ser nomeada pessoa estranha desde que idônea e de boa fama e, ainda, preferencialmente comerciante.

Em 2005, com o advento da Lei nº 11.101, o direito brasileiro superou a era do Direito Falimentar e centrou esforços na superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, na manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Preservar a empresa tendo em vista a relevância de sua função social no estímulo à atividade econômica e seus reflexos na sociedade como um todo passou a ser central para o tratamento da insolvência. Com isso, surgia a necessidade de se alterar a premissa, um tanto discutida, de que o comissário e o síndico acabavam se tornando, de certa maneira, representantes dos credores. Exigia-se um profissional que fosse capaz de exercer um múnus público e auxiliasse o juízo de maneira absolutamente imparcial e independente e altamente especializada. Seus deveres, em rol exemplificativo, acabaram descritos na Lei nº 11.101/05 e ampliados recentemente com a Lei 14112/2020 e configuram um conjunto extenso de funções especializadas de auxílio ao juízo da insolvência. Embora sua regulação básica se encontre entre os artigos 21 e 25 do diploma legal, suas atribuições no âmbito da recuperação e da falência acabam espraiadas em praticamente todos capítulos da Lei nas 132 ocasiões em que aparece expressamente.

Tais atribuições são de variadas ordens durante todo o curso das demandas e o seu exercício compreende inclusive atividades parajurisdicionais, além de um variado cardápio de ações e iniciativas no plano contratual e de gerenciamento administrativo. Até por isso, Fábio Ulhoa Coelho aponta que “o advogado não é necessariamente o profissional mais indicado para a função, visto que muitas das atribuições do administrador judicial dependem, para seu bom desempenho, mais de conhecimentos de administração de empresas do que jurídicos”.

Para o desempenho do mister de AJ, a Lei foi um tanto econômica quanto aos requisitos necessários ao exercício da função, bastando que seja um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada (art. 21 da LREF). O legislador não definiu formação ou requisito mínimo e não fez uso de rol taxativo ao indicar formações profissionais, mas exemplificativo deixando abertas as possibilidades para outras situações não previstas. Firmou apenas as indicações de que algumas formações – advogado, economista, administrador de empresas ou contador - seriam preferidas em detrimento de outras que também não cuidou de especificar. Neste ponto, com razão, afinal, a formação de um advogado não o qualifica, de per si, para o exercício de todos os deveres de um administrador judicial. A solução estaria na complementariedade de formações e competências na pessoa do administrador judicial ou em pessoa jurídica especializada pela cooperação de múltiplos profissionais, conforme prevê o próprio artigo 21 da LREF.

A nomeação de administrador judicial baseada apenas na confiança subjetiva além de trazer riscos para todos os envolvidos ainda pode comprometer o alcance dos melhores resultados possíveis nos processos de insolvência. O administrador judicial é fiscal do devedor na recuperação judicial e deve primar pelo equilíbrio de forças entre este e seus credores, com foco principal na transparência da atividade do devedor, reduzindo a assimetria de informações e apresentando o melhor quadro para o soerguimento da empresa. Na falência ele será o responsável pela liquidação do empresário ou sociedade empresária, pela realocação dos ativos na economia e pela possibilidade de reabsorção da força de trabalho. Diante disso, o administrador judicial deve ser um especialista capaz de interpretar o complexo ambiente de empresas e grupos em recuperação e falência com acuidade e agir com celeridade, sob pena de se transformar em parte do problema e, ao invés de apoiar o tão almejado tratamento antecipado e adequado da crise, tornar-se mais uma pedra nas engrenagens da recuperação.

A inexistência de critérios mais precisos e objetivos na LREF gera insegurança jurídica quanto ao ato de nomeação do administrador judicial. A descentralização da solução para cada juízo que acaba definindo, a seu modo e alvedrio, parâmetros próprios para a escolha de um auxiliar de sua confiança, acaba fazendo com que critérios os mais diversos sejam adotados em âmbito nacional, imiscuindo objetivismos e subjetivismos.

Ciente de que este quadro precisa ser alterado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visando garantir a qualidade da prestação jurisdicional e no estrito cumprimento de suas atribuições de implementar diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional dos órgãos do Poder Judiciário, dispôs sobre a criação de cadastros de administradores judiciais pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para orientar magistrados na escolha de profissionais. Trata-se de uma sistemática similar à adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que em 2015, por meio do Provimento CSM nº 2.306/2015, criou cadastramento para esta e outras finalidades auxiliares do juízo. Além do Tribunal de Justiça de São Paulo, outros tribunais estaduais, como o do Rio de Janeiro e o de Minas Gerais têm adotado medidas para a formação de um quadro de profissionais qualificados, aptos a serem nomeados como auxiliares nos processos de insolvência empresarial como se depreende do Provimento n. 56/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Portaria Conjunta nº 1234/2021 formalizada entre a Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Os normativos já publicados indicam a preocupação de se reunir em cadastros previamente constituídos profissionais ou empresas com equipes com condições técnicas para fiscalizar e acompanhar a empresa em recuperação ou a massa falida. Tal esforço deverá disseminar-se nos outros Tribunais Estaduais fazendo com que os juízes possam ser assistidos por um credenciamento que deverá realizar escrutínio técnico prévio para nomear administradores judiciais e, com isso, resguardar a qualidade da prestação de serviços desta figura-órgão que se torna cada vez mais relevante no cenário nacional da insolvência.

 

Maiores detalhes em:

Silva, José Anchieta da. “O Administrador Judicial (o órgão) na recuperação judicial e na falência”, 1ª ed. Belo Horizonte, MG: Editora Del Rey, 2021.

Guimarães, Márcio Souza. "Administração Judicial na Lei 11.101 – Atividade Extremamente Qualificada que demanda um profissional qualificado". Disponível em: https://www.fgvblogsocietarioeinsolvencia.com/post/administra%C3%A7%C3%A3o-judicial-na-lei-11-101-2005, acesso em 10/09/21.

Coelho, Fábio Ulhoa. “Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas”, 14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 107 

 

01/09/2021

Antônio Amabile e Sérgio Ávila.

 

Decisão monocrática proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1885046) em agosto de 2021, acompanhando entendimento já firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reiterou que, mesmo após a edição de lei regulamentando o parcelamento dos créditos tributários de empresas em crise (art. 57 da LFRE), não se pode exigir a apresentação de certidões negativas de débito tributário como requisito para a concessão de recuperação judicial, uma vez que essa exigência se mostra medida inadequada, desnecessária e incompatível com o princípio da preservação da empresa.

Diz-se inadequada porque ao impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular, acabará impondo dificuldade ainda maior ao Fisco, uma vez que seu crédito tributário será classificado, em hipótese de falência, em terceiro lugar na ordem de preferências. Além disso, exigir tal certidão pode ser fator de inviabilização da própria recuperação atentando, com isso, contra o espírito maior da LFRE que é justamente de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor. Diz-se desnecessária porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de recuperação.

A jurisprudência da Terceira Turma do STJ a respaldar tal decisão fundamenta-se na incompatibilidade entre a exigência de certidão negativa de débito tributária para concessão de recuperação judicial e a preservação da função social da empresa. A recuperação judicial objetiva “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47 da LFRE). A exigência de CND tributária pode inviabilizar tal superação. Segundo o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, “A realidade econômica do País revela que as sociedades empresárias em crise usualmente possuem débitos fiscais em aberto, podendo-se afirmar que as obrigações dessa natureza são as que em primeiro lugar deixam de ser adimplidas, sobretudo quando se considera a elevada carga tributária e a complexidade do sistema atual. Diante desse contexto, a apresentação de certidões negativa de débitos tributários pelo devedor que busca, no Judiciário, o soerguimento de sua empresa encerra circunstância de difícil cumprimento”. 

Ao final, a decisão não deixa de citar que há antinomia existente entre as normas contidas nos artigos 47 (preservação da empresa) e 57 (exige do devedor a apresentação das certidões negativas de débitos tributários) da LFRE. Contudo, ressalta que “os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente - sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação - para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que o acomete”.

 

Maiores detalhes e informações complementares no REsp 1885046 (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio)

 

27/08/2021

Antônio Amabile e Sérgio Ávila.

 

O art. 54 da LFRE determina que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Contudo, a mesma Lei não define o termo inicial da contagem do prazo para pagamento destes créditos no procedimento de recuperação judicial do devedor.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cuidou de fazê-lo, conforme se constata no entendimento estabelecido pela sua Terceira Turma que acabou por reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No acórdão reformado o termo inicial de contagem do prazo para pagamento destes créditos deveria ser a homologação do plano de recuperação ou logo após o término do prazo de suspensão (stay period) previsto no §4º do  artigo 6º, da LFRE, devendo ser escolhido o que ocorresse primeiro. A decisão reformadora – vide acórdão no REsp 1.924.164 -, por seu turno, aponta para a data da concessão da recuperação, ou seja, a empresa devedora deverá pagar os mencionados créditos em prazo não superior a 1(um) ano da concessão da recuperação.

A decisão remete a uma interpretação sistemática do diploma legal e sustenta-se na premissa de que o início das obrigações previstas no plano de soerguimento está condicionado à concessão da recuperação judicial, afinal, apenas após a concessão do benefício legal poderá o devedor satisfazer seus credores sem que isso implique tratamento preferencial a qualquer em detrimento dos demais.

 

Maiores detalhes e informações complementares no REsp 1.924.164 (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio)

27/08/2021

Antônio Amabile

 

Nos dias 25, 26 e 27/08 participamos do II Congresso de Processo Civil de MG acompanhando 80 palestrantes em 14 painéis temáticos. A área de insolvência foi representada por um dos painéis interdisciplinares e tratou dos aspectos processuais da nova Lei de Recuperação de Empresas com especial atenção para temas como conciliações e mediações nos processos de RJ e insolvência transnacional. Comprometidos com a excelência na prestação dos serviços jurídicos, continuaremos sempre atentos a oportunidades valiosas de debate e aprimoramento. O escritório Ávila & Amabile Advogados agradece a oportunidade proporcionada pela OAB/MG na pessoa de seu Presidente Dr. Raimundo Cândido Jr. 

10/08/2021

Antônio Amabile e Sérgio Ávila.

 

A reestruturação empresarial envolve a adoção de novas políticas, práticas e processos com vistas a buscar a otimização da performance do negócio. Normalmente, parte-se de uma análise situacional para a formulação e implementação de um plano subdividido em pelo menos três perspectivas: estratégica, operacional e financeira.   

Tanto a análise situacional quanto a formulação do plano de reestruturação acabam influenciados por aspectos que ultrapassam os fundamentos tradicionais econômico-financeiros e mercadológicos sendo que um dos mais recentes e importantes é o ESG.

ESG é um acrônimo ânglico para Environmental, Social e Corporate Governance que compreende um conjunto de práticas ambientais, sociais e organizacionais que norteiam as organizações rumo à adoção de boas práticas voltadas à proteção dos recursos naturais, redução da desigualdade na sociedade e lisura nos processos corporativos.

O ESG surgiu oficialmente em documento encomendado pela ONU em 2004 denominado “Who Cares Wins” que apontava que instituições financeiras estavam incorporando em suas análises de investimento princípios ambientais, sociais e de governança e, desde então, tem provocado uma mudança drástica nos padrões de gestão corporativa não apenas de instituições financeiras, mas também das empresas tomadoras. Trata-se de uma redefinição daquilo que se espera dos investimentos que têm as empresas como alvo e seus reflexos no meio ambiente e na sociedade como medidas valiosas de avaliação e impacto.

O ESG não é movimento isolado, mas registra o amadurecimento de uma dinâmica intensificada durante a década de 1950 quando já se discutia a responsabilidade social corporativa. A grande guinada promovida pelo ESG decorre do fato de que a análise de impacto deixou de ser uma encomenda exógena apresentada pela sociedade civil ou por regulamentação pública, passando a compor a agenda de investidores e empresas como meio de diferenciação competitiva, fazendo com que o próprio setor privado percebesse valor na incorporação de padrões mais rígidos ambientais, sociais e de governança.

As iniciativas voluntárias baseadas nos princípios do ESG são consistentes com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Isso significa que a iniciativa privada registra esta mudança em um contexto marcado pelo direcionamento marcante promovido pela Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os estados membros desde os anos 2000 quando foram apresentados e adotados no bojo da Declaração do Milênio das Nações Unidas os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), objetivos que foram atualizados em 2015 por meio de resolução internacional aprovada pela Assembleia Geral das Organizações das Nações Unidas (ONU) e que agora se apresentam como ODS.

Enfim, há uma convergência de debates rumo ao escrutínio de agentes de mercado segundo critérios baseados em sustentabilidade ambiental, redução das desigualdades sociais e aprimoramento da governança e, por isso, as empresas em reestruturação precisam estar atentas à incorporação de elementos, diretrizes e políticas que estejam finamente alinhadas ao ESG na revisão de sua estratégia, operação e gestão financeira.  

 

Maiores detalhes em https://www.unglobalcompact.org/ ou https://odsbrasil.gov.br/.