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STJ define que o termo inicial para contagem de prazo para pagamento de créditos trabalhistas deverá ser a concessão da RJ

  27/08/2021

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Antônio Amabile e Sérgio Ávila.

 

O art. 54 da LFRE determina que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Contudo, a mesma Lei não define o termo inicial da contagem do prazo para pagamento destes créditos no procedimento de recuperação judicial do devedor.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cuidou de fazê-lo, conforme se constata no entendimento estabelecido pela sua Terceira Turma que acabou por reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No acórdão reformado o termo inicial de contagem do prazo para pagamento destes créditos deveria ser a homologação do plano de recuperação ou logo após o término do prazo de suspensão (stay period) previsto no §4º do  artigo 6º, da LFRE, devendo ser escolhido o que ocorresse primeiro. A decisão reformadora – vide acórdão no REsp 1.924.164 -, por seu turno, aponta para a data da concessão da recuperação, ou seja, a empresa devedora deverá pagar os mencionados créditos em prazo não superior a 1(um) ano da concessão da recuperação.

A decisão remete a uma interpretação sistemática do diploma legal e sustenta-se na premissa de que o início das obrigações previstas no plano de soerguimento está condicionado à concessão da recuperação judicial, afinal, apenas após a concessão do benefício legal poderá o devedor satisfazer seus credores sem que isso implique tratamento preferencial a qualquer em detrimento dos demais.

 

Maiores detalhes e informações complementares no REsp 1.924.164 (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio)