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Inexigibilidade de CND tributária como requisito para a concessão de RJ

  01/09/2021

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Antônio Amabile e Sérgio Ávila.

 

Decisão monocrática proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1885046) em agosto de 2021, acompanhando entendimento já firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reiterou que, mesmo após a edição de lei regulamentando o parcelamento dos créditos tributários de empresas em crise (art. 57 da LFRE), não se pode exigir a apresentação de certidões negativas de débito tributário como requisito para a concessão de recuperação judicial, uma vez que essa exigência se mostra medida inadequada, desnecessária e incompatível com o princípio da preservação da empresa.

Diz-se inadequada porque ao impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular, acabará impondo dificuldade ainda maior ao Fisco, uma vez que seu crédito tributário será classificado, em hipótese de falência, em terceiro lugar na ordem de preferências. Além disso, exigir tal certidão pode ser fator de inviabilização da própria recuperação atentando, com isso, contra o espírito maior da LFRE que é justamente de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor. Diz-se desnecessária porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de recuperação.

A jurisprudência da Terceira Turma do STJ a respaldar tal decisão fundamenta-se na incompatibilidade entre a exigência de certidão negativa de débito tributária para concessão de recuperação judicial e a preservação da função social da empresa. A recuperação judicial objetiva “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47 da LFRE). A exigência de CND tributária pode inviabilizar tal superação. Segundo o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, “A realidade econômica do País revela que as sociedades empresárias em crise usualmente possuem débitos fiscais em aberto, podendo-se afirmar que as obrigações dessa natureza são as que em primeiro lugar deixam de ser adimplidas, sobretudo quando se considera a elevada carga tributária e a complexidade do sistema atual. Diante desse contexto, a apresentação de certidões negativa de débitos tributários pelo devedor que busca, no Judiciário, o soerguimento de sua empresa encerra circunstância de difícil cumprimento”. 

Ao final, a decisão não deixa de citar que há antinomia existente entre as normas contidas nos artigos 47 (preservação da empresa) e 57 (exige do devedor a apresentação das certidões negativas de débitos tributários) da LFRE. Contudo, ressalta que “os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente - sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação - para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que o acomete”.

 

Maiores detalhes e informações complementares no REsp 1885046 (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio)