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Receita Federal altera normas que regulamentam o parcelamento de dívidas para empresas em Recuperação Judicial

  31/01/2022

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Antônio Amabile e Sérgio Ávila

 

A Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia publicou hoje Instrução Normativa de nº 2.063, dispondo sobre o parcelamento de débitos sobre sua administração. O normativo altera quatro regras importantes para a solução de endividamento junto ao Fisco baseadas em dois princípios: simplificação e centralização. A norma põe fim ao limite de valor para parcelamento simplificado; cria condições para o reparcelamento direto no sistema; centraliza o parcelamento de dívidas tributárias em um único sistema, excetuando-se apenas as contribuições previdenciárias pagas com GPS; e centraliza a negociação de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento.

Em detalhe, as principais mudanças são:

- Não há mais o limite para parcelamento simplificado, isto é, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet sem observar o limite anterior que era de R$ 5 milhões (art. 16, da IN Nº 1.891/2019, revogada);

- Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior;

- Possibilidade de se negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento alterando a sistemática anterior que exigia um parcelamento para cada débito;

- Sistemas de parcelamento serão centralizados no portal E-CAC e sua formalização se dará por meio de processo digital nos termos da IN nº 2.022/2021

A Instrução Normativa de nº 2.063 ainda especifica quais débitos são passíveis de parcelamento, como deve ser realizada a formalização do requerimento, as condições de deferimento do parcelamento, modalidades de parcelamento, recuperação o valor mínimo das prestações e sua forma de pagamento, a solicitação de desistência de outros parcelamentos, a rescisão do parcelamento e, ainda, sobre o parcelamento especial concedido a empresas de recuperação judicial.     

Recuperação Judicial

No que se refere aos empresários ou sociedades empresárias em recuperação judicial, a Instrução Normativa de nº 2.063 determina o seguinte:

O débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, poderá ser liquidado por parcelamento nas seguintes submodalidades:

- Em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas;

- Mediante liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

Note-se que o empresário ou a sociedade empresária em processo de recuperação judicial poderá desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos da IN nº 2.063.

Não será concedido parcelamento para empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial para pagamento de débitos relativos a valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos, tributos devidos no registro de declaração de importação, incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam e Funres, pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430/1996, recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713/1988; tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.931/2004.

A Instrução ressalta que a concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

O parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial também deve ser formalizado por meio de processo digital no e-CAC (art. 3º, § 3º, III).

Após a concessão da modalidade de parcelamento, o empresário ou a sociedade empresária serão excluídos da modalidade em caso de falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas; falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas; constatação, pela RFB, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992; declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996); extinção sem resolução do mérito ou de não concessão da recuperação judicial, e de convolação desta em falência ou descumprimento de quaisquer das condições previstas na Seção IV do Capítulo X da Instrução Normativa de nº 2.063.

Maiores informações em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.063-de-27-de-janeiro-de-2022-376877928