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Entenda a diferença entre recuperação judicial requerida, deferida e concedida.

  18/11/2021

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Antônio Amabile e Sérgio Ávila

 

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. O requerimento da recuperação judicial é realizado pelo devedor ou pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente, cumpridos os requisitos dispostos no art. 48 e instruída a petição conforme determina o art. 51 da LREF.

Após a distribuição do requerimento da recuperação judicial, caberá ao juiz, após analisar a documentação do requerimento, deferir o seu processamento e, no mesmo ato, nomear o administrador judicial, determinar  a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, ordenar a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, determinar ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial e ordenar a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, tudo conforme determina o art. 52 da LREF. Além disso, o juiz ainda ordenará a expedição de edital com o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial, a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito, a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor.

Assim que a recuperação judicial tiver seu processamento deferido pelo juiz, o devedor terá  60 (sessenta) dias para apresentar o plano de recuperação e, cumpridas as exigências da LREF , o juiz poderá conceder a recuperação judicial do devedor, cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos artigos 45 ou 56-A da LREF.

Em suma, o requerimento de recuperação judicial é realizado pelo devedor em situação de crise econômico-financeira nos termos da Lei ao juiz que analisará a documentação e, se esta estiver de acordo com o que exige a norma, processará seu deferimento abrindo-se prazo para que o devedor apresente seu plano de recuperação. Caso o plano de recuperação não sofra objeção dos credores ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores, o juiz poderá conceder a recuperação judicial, iniciando-se assim a execução do plano e, por conseguinte, as medidas de recuperação da empresa em crise.  

Segundo dados do Serasa Experian, no ano de 2021 há menos requerimentos e deferimentos e mais concessões de recuperações judiciais quando comparado com 2020. Considerado-se o periodo entre janeiro e setembro, em 2021 registrou-se 27% menos requerimentos e 21% menos deferimentos que em 2020 .Já o numero de concessões cresceu 25% em 2021. A expectativa é que o ano de 2021 registre números inferiores aos de 2020 em relação aos requerimentos (1.179) e deferimentos (921) e superiores quanto às concessões (467). A conferir.

 

Maiores informações em: https://www.serasaexperian.com.br/conteudos/indicadores-economicos/