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A importância de se negociar todos os passivos antes da extinção da empresa.

  20/10/2021

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Antônio Amabile e Sérgio Ávila.

 

Em decisão proferida dia 05/10/2021, o TJSP acolheu recurso contra decisão que indeferiu pedido de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da execução de título extrajudicial. Ao equiparar a extinção da personalidade jurídica à morte da pessoa natural, aplicou-se por analogia o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do CPC. Segundo o Relator Desembargador Irineu Fava “a extinção da empresa executada sem o pagamento das dívidas existentes constitui deliberação infringente do contrato e da própria lei”. Conforme se depreende do artigo 1.080 do Código Civil, “As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram”. Assim, a extinção da pessoa jurídica e a consequente perda de sua capacidade processual fez com que o sócio respondesse pela dívida, sucedendo-a processualmente. Trata-se de decisão alinhada à jurisprudência do Egrégio Tribunal de São Paulo.  

Assim, ao encerrar suas atividades na Junta Comercial, a empresa precisa intimar seus credores para liquidação de ativos com vistas ao pagamento dos seus passivos. Caso assim, não procedam, os sócios sucederão a empresa quanto às obrigações. 

 

Maiores detalhes em: TJSP; Agravo de Instrumento nº 2161649-08.2021.8.26.0000; Relator: Irineu Fava;  Franca; 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/10/2021; Data de publicação: 05/10/2021; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.