Carregando...

A importância do administrador judicial na fiscalização dos termos de adesão de credores.

  30/09/2021

Compartilhe:              


Antônio Amabile e Sérgio Ávila.

 

Uma das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20 na LREF foi a possibilidade de se utilizar termo de adesão firmado em lugar das deliberações assembleares. O termo de adesão  poderá versar sobre plano de recuperação extrajudicial (art. 162), sobre deliberações reservadas à assembleia geral de credores como, por exemplo, o plano de recuperação judicial (art. 45-A c/c art. 41 e art. 56-A), sobre a constituição do Comitê de Credores (art. 45-A, § 2º c/c art. 26) e até sobre formas alternativas para a realização do ativo na falência (art. 45-A, § 3º c/c art. 145). Em cada caso a LREF prevê requisitos objetivos a serem observados.

Na recuperação extrajudicial há a possibilidade de se requerer homologação em juízo do plano e, neste caso, deve-se apresentar justificativa e documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. Trata-se de um termo de adesão daqueles credores que concordaram com o plano.

Na recuperação judicial, o recém incluído art. 45-A permite que as deliberações da assembleia geral de credores sejam substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial. Exige, contudo, que sejam observadas as exceções previstas na LREF. As deliberações sobre o plano de recuperação judicial poderão ser substituídas por documento que comprove o cumprimento do disposto no art. 45 da LREF combinado com o que determina o artigo 56-A.  

O art. 45 determina que todas as classes de credores referidas no art. 41 devem aprovar a proposta e, ainda, as seguintes condições: a) Nas classes de credores titulares de créditos com garantia real e titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados (art. 41, II e III), a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes (grifo nosso); b) Nas classes de credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho e de credores titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 41, I e IV), a  proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. Importante notar que o credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

O art. 56-A cuida de estabelecer o prazo para que o devedor possa comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, ou seja, observado os quóruns previstos no art. 45, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano. Havendo a comprovação no prazo, a assembleia-geral será imediatamente dispensada, e o juiz intimará os credores para apresentarem eventuais oposições, no prazo de 10 (dez) dias, que substituirá o prazo de 30 (trinta) dias inicialmente estipulado nos termos do caput do art. 55 da LREF. Caso algum credor ofereça oposição, o devedor terá o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se a respeito, ouvido a seguir o administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Após manifestação do administrador judicial, o juízo competente poderá conceder a recuperação (art. 58 da LREF) após controle de legalidade.  

Importante ressaltar que a oposição precisa versar sobre questões previamente determinadas pela LREF (art. 56-A, §3º). Seja no caso de dispensa da assembleia-geral ou de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia-geral, as oposições só poderão versar sobre: não preenchimento do quórum legal de aprovação; descumprimento do procedimento disciplinado na LREF; irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação ou irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação.

Há uma exceção na LREF que permite que o juiz conceda a recuperação judicial de um plano que não obteve aprovação na forma do art. 45. Para tal, é necessário que o plano não proponha tratamento diferenciado entre credores da classe que o houver rejeitado e que na mesma assembleia se tenha obtido: a) o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes; b) a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; c) na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45. Neste caso, caso o juiz conceda a recuperação judicial, serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. A doutrina denomina procedimentos que permitem ao juiz impor aos credores discordantes a aprovação do plano apresentado pelo devedor e aceito pela maioria de Cram Down, termo herdado do ordenamento jurídico norte-americano (bankruptcy law).

O termo de adesão é também instrumento hábil para a formação do Comitê de Credores, desde que se comprove a adesão da maioria dos créditos de cada conjunto de credores previsto no art. 26 da LREF que são os seguintes: 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes; 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes e 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes. A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto.

As deliberações sobre forma alternativa de realização do ativo na falência também podem ser substituídas por termo de adesão desde que o documento comprove a adesão de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos.

Todas as deliberações por termo de adesão de credores previstas no art. 45-A deverão ser fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, com oitiva do Ministério Público, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial (art. 45-A, §4º). Quanto a deliberação de termo de adesão sobre plano de recuperação extrajudicial, a LREF não impõe a fiscalização pelo administrador judicial. Contudo, importante que se frise que, dependendo da complexidade da recuperação extrajudicial em voga,  o juiz poderá avaliar a conveniência de se contar com tal profissional para assegurar, assim como faz nas recuperações judiciais (art. 22, II, g), que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, por regras propostas pelo próprio administrador judicial, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade  econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos.

Por derradeiro, importante ressaltar que os termos de adesão devem trazer conteúdo claro e detalhado para não deixar dúvidas quanto aos créditos nem quanto à representação dos signatários. A doutrina recomenda, inclusive, que o termo seja acompanhado de instrumentos demonstrativos dos poderes conferidos aos representantes para que pudessem transacionar com o devedor (SACRAMONE, 2018).

 

Maiores detalhes em: SACRAMONE, M. B. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência, 1ª Edição 2018 - Editora Saraiva e RODRIGUEZ, A. F. G. e LEÃO FILHO, E. B. Apresentação de termo de adesão de credores na recuperação judicial. Disponível em: www.migalhas.com.br/depeso/339446/apresentacao-de-termo-de-adesao-de-credores-na-recuperacao-judicial