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Alterações promovidas pela Recomendação nº 112 do CNJ, de 20/10/2021, nos processos de recuperação empresarial e falência.

  27/10/2021

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Antônio Amabile e Sérgio Ávila

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou dia 25/10/2021 a Recomendação nº 112/2021 consolidando uma série de aprimoramentos a Recomendações anteriores que tratavam dos processos de recuperação empresarial e de falência. Foram atualizadas as Recomendações 57/2019, 58/2019, 63/2020 e 71/2020. As alterações trataram das seguintes temáticas: medidas a serem tomadas pelo Juízo após a apresentação dos resultados de uma constatação prévia; promoção do uso da mediação; extensão da vigência da Recomendação 63/2020 enquanto houver medidas restritivas implementadas por estados e municípios brasileiros; e implementação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresariais (Cejusc Empresarial) para tratamento de conflitos de matéria empresarial de qualquer natureza e valor, inclusive aquelas decorrentes da crise da pandemia de Covid-19, na fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas, bem como na tentativa de composição durante a suspensão das execuções prevista no art. 20-B, § 1o da Lei n. 11.101/2005.

Em detalhe, na Recomendação CNJ nº 57/2019, o Conselho orienta os Juízos  responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto no art. 51-A da LREF. Caso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial. Já se a constatação prévia indicar a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.

Na Recomendação CNJ nº 58/2019, o Conselho orienta magistrados e magistradas responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, de varas especializadas ou não, a promover, sempre que possível, o uso da mediação, de forma a auxiliar a resolução de conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo, nos termos da Lei no 13.105/2015, da Lei no 13.140/2015 e art. 20-A e seguintes da LREF. Enumera, em rol exemplificativo, hipóteses em que a mediação pode ser implementada e informa que o acordo obtido por meio de mediação não dispensa a deliberação por Assembleia Geral de Credores nas hipóteses exigidas por lei, nem afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo(a) magistrado(a) por ocasião da respectiva homologação. Sobre o tempo da mediação, sem prejuízo da mediação extrajudicial, o(a) magistrado(a) poderá, a qualquer tempo do processo, nomear mediador, a requerimento do devedor, do administrador judicial ou de credores que detenham percentual relevante dos créditos do devedor, para quaisquer questões atinentes à coletividade de credores, ou a requerimento do devedor, do administrador judicial e de credor individual, para os casos de verificação de créditos. O mediador também poderá ser nomeado de ofício quando o magistrado(a) entender útil para que o processo se desenvolva de maneira mais eficiente.

O mediador deverá apresentar qualificação para atuar na função de mediador e, também, experiencia profissional em processos de insolvência e em negociações complexas com múltiplas partes, podendo tais requisitos serem dispensados na hipótese de nomeação por consenso entre as partes ou de nomeação de um comediador que possua referida experiência. O autor do requerimento para instauração da mediação poderá indicar até três nomes para exercer a função de mediador, cabendo à contraparte, caso aceite, escolher um dos nomes, que deverá ser nomeado pelo(a) magistrado(a). Na hipótese de serem múltiplas as contrapartes, o(a) magistrado(a) deverá verificar se há consenso sobre um dos nomes indicados pelo requerente, fazendo a respectiva nomeação e, não havendo consenso na escolha do mediador, o(a) magistrado(a) deverá oficiar a um Centro de Mediação que tenha lista de profissionais habilitados a exercer a função nos processos de que trata a Recomendação CNJ nº 58/2019 para que indique um mediador apto a atuar em tais processos. Não havendo o Centro de Mediação ou não sendo feita qualquer indicação ou, ainda, se feita a nomeação, esta for recusada por uma das partes (nas medições bilaterais) ou pelo devedor e/ou credores com volume de créditos relevantes (nas mediações plurilaterais), caberá ao(à) magistrado(a) fazer a nomeação a sua livre escolha, podendo acolher um dos nomes indicados pelas partes. Não existindo motivos para impedimento ou suspeição, o mediador que aceitar a sua designação poderá sugerir às partes e ao(à) magistrado(a), conforme o caso, a nomeação de um ou mais comediadores e/ou a consulta a técnicos especializados, sempre em benefício do bom desenvolvimento da mediação, considerando a natureza e a complexidade do caso ou o número de procedimentos de verificação de créditos em que deverá atuar.

O mediador deverá exercer suas funções com autonomia, inclusive quanto aos procedimentos a serem adotados nas sessões de mediação, devendo respeitar a legislação e padrões éticos, além de manter a confidencialidade das informações a que tiver acesso e que não sejam públicas.

Em relação aos honorários do mediador, nas mediações plurilaterais deverão ser custeados pelo devedor e, nas mediações bilaterais, deverão ser repartidos entre as partes, salvo, em qualquer caso, se as partes pactuarem de forma diversa. Não serão devidos honorários ao mediador na realização da primeira sessão de mediação, caso essa se revele desde logo inviável, cabendo ao devedor, nessa hipótese, reembolsar o mediador pelas despesas incorridas e previamente aprovadas. A mediação poderá ser presencial ou o on-line por meio de plataformas digitais, quando justificada a utilidade ou necessidade, especialmente nos casos em que haja elevado número de participantes e credores sediados no exterior, cabendo ao mediador ou ao Centro de Mediação prover os meios para a sua realização. Os(as) magistrados(as) não deverão atuar como mediadores, sendo vedada ao administrador judicial a cumulação das funções de administrador e mediador. A possibilidade de realização de mediação não impede que o(a) magistrado(a) ou o administrador judicial conduzam tentativas de conciliação e negociação, observados os termos da Lei no 11.101/2005”.

A Recomendação CNJ nº 63/2020, em vigor desde a sua publicação, permanecerá aplicável durante a vigência das medidas restritivas, de distanciamento social e de funcionamento do comércio e da indústria implementadas por estados e municípios brasileiros para evitar a disseminação do vírus da Covid-19.

Por fim, a Recomendação CNJ nº 71/2020 passa a orientar tribunais brasileiros a implementar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresariais (Cejusc Empresarial), para o tratamento adequado de conflitos envolvendo matérias empresariais de qualquer natureza e valor, inclusive aquelas decorrentes da crise da pandemia de Covid-19, na fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas, bem como na tentativa de composição durante a suspensão das execuções prevista no art. 20-B, § 1o da LREF.

 

Maiores informações em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4196