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Marco Legal do Reempreendedorismo avança na Câmara dos Deputados: Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços recebe Parecer

  11/11/2021

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Antônio Amabile e Sérgio Ávila.

 

Mesmo após a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, o sistema recuperacional e falimentar nacional ainda é ineficiente para atender às particularidades das micro e pequenas empresas e, por isso, demanda avanços regulatórios. O Poder Legislativo tem empreendido debates em torno do Projeto de Lei Complementar nº 33, de 2020, de autoria do Senado Federal, que visa estabelecer e disciplinar a renegociação especial extrajudicial, a renegociação especial judicial e a liquidação simplificada, bem como dispor sobre a falência das microempresas e das empresas de pequeno porte.

A renegociação especial e a liquidação simplificada são novos institutos que se assemelham, respectivamente, à recuperação e à falência, contudo, aplicam-se exclusivamente a microempreendedores individuais e a microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como a pessoas a eles equiparadas.

Assim, o PLC nº 33/2020 propõe modificações na LC nº 123/2006, tratando da responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores na hipótese de ser realizado o procedimento de liquidação simplificada ou de falência, observados os requisitos que especifica e criando um capítulo novo denominado “Do Reempreendedorismo” destinado à viabilização, por meio da renegociação judicial ou extrajudicial ou mesmo da liquidação simplificada, do reinício da atividade empresarial.

Além disso, modifica e insere novos dispositivos na LC nº 123/2006 que dispõe sobre o acesso à justiça e tratam da conciliação prévia, da mediação e da arbitragem.

Por fim, altera o art. 191 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), criando novo parágrafo único para dispor que, na falência de microempresa e de empresa de pequeno porte, a extinção das obrigações ocorre na forma do atual art. 158 da Lei nº 11.101, de 2005 (Lei da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências ou LREF) ou, o que ocorrer antes, após o decurso do prazo de um ano contado da decretação da falência, desde que todos os seus bens, direitos e rendimentos penhoráveis tenham sido oferecidos à arrecadação, caso em que as pretensões dos credores, inclusive de pessoas de direito público, permanecerão somente em relação à massa.

Foi apensado ao PLC nº 33/2020 o PLC/2020, o qual também dispõe sobre a renegociação extrajudicial e a liquidação especial sumária por meio da alteração da Lei Complementar nº 123, de 2006. O PLC/2020 apresenta dispositivos com redação distinta daqueles propostos no projeto principal na medida em que busca estabelecer direitos básicos das microempresas e empresas de pequeno porte e dispor sobre informações a serem prestadas, por órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, aos integrantes dos Registros Públicos de Empresas Mercantis e Atividades Afins, dos Registros Civis de Pessoas Jurídicas e do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSIM acerca de atividades de alto grau de risco e de seus parâmetros caracterizadores e respectivos fundamentos normativos, dentre outros.

Dia 04/11/2021 a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços contou com apresentação do parecer do Relator, Dep. Hugo Leal (PSD/RJ), por meio do qual se apresentou voto pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 33, de 2020, e da proposição apensada, Projeto de Lei Complementar nº 217, de 2020, na forma do substitutivo apresentado. Nova Lei Complementar capaz de tratar das matérias abordadas no substitutivo poderá revigorar sistema recuperacional e falimentar das micro e pequenas empresas brasileiras com reflexos positivos para o desenvolvimento econômico nacional.

 

Maiores informações em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2100681&filename=Tramitacao-PLP+33/2020