Carregando...

O que são Non Performing Loans ou NPL’s?

  08/11/2021

Compartilhe:              


Antônio Amabile e Sérgio Ávila

 

Non Performing Loans são “créditos não performados” ou “créditos não produtivos”, isto é, são créditos que não foram liquidados. Em regra, os próprios credores realizam renegociações com os clientes inadimplentes. Contudo, cada vez mais, uma parte deste volume de créditos acaba sendo vendida para instituições que possuem expertise suficiente para recuperá-los e este tipo de medida acaba minimizando o ônus da inadimplência para os credores originais e desenvolvimento um novo mercado.

O mercado de créditos não performados surgiu nos EUA como uma oportunidade de negociar ativos considerados perdidos pelas instituições credoras e se desenvolveu tanto na praça norte-americana como na europeia já durante a década de 1990. No Brasil, as primeiras operações conduzidas por agentes e bancos internacionais ocorreram há cerca de duas décadas. Atualmente, este mercado de comercialização de dívidas de consumidores e de empresas já se encontra bem desenvolvido nacionalmente ultrapassando as fronteiras do setor bancário e servindo como um amortecedor do impacto da inadimplência especialmente em momentos de crise econômica para segmentos formados por empresas de varejo, prestação de serviços e até indústrias. Segundo dados do Banco Central, o volume de NPL’s em 2020 para créditos inadimplidos entre 90 e 180 dias alcançou cerca de R$ 84,4 bilhões, sendo que 74,3% deste montante deriva do mercado consumidor e 25,7% do corporativo. 

O desenvolvimento deste mercado serviu especialmente às empresas em crise e recuperação. A Instrução CVM nº 444/2006 alterada pela Instrução CVM nº 554/2014 dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados - FIDC-NP com o propósito de investir em direitos creditórios originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, dentre outros. Com isso, os Fundos tornam-se mais um agente a contribuir com os processos de recuperação que, se bem sucedidos, concorrerão para a valorização dos créditos adquiridos. A maior constituição de Fundos desta natureza poderá intensificar o fluxo de novos recursos para empresas em recuperação, medida desejável e, muitos vezes, imprescindível ao seu soerguimento.

 

Maiores informações em: http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst444.html e https://www.bcb.gov.br/