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Pessoas naturais no polo ativo da recuperação judicial, antecipação do IDPJ e preservação dos interesses dos credores: o caso do grupo CBA.

  12/04/2022

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Antônio Amabile e Sérgio Ávila

 

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão recente, a inclusão de pessoas naturais no polo ativo da recuperação judicial. O processo de recuperação judicial envolvia sete empresas do Grupo CBA, de Jundiaí. O  pedido foi feito em abril de 2015.

O Banco Daycoval, um dos credores da recuperanda, protocolou alguns meses após a apresentação do pedido de recuperação judicial uma petição denunciando fraude processual e esvaziamento patrimonial das empresas.

Diante do risco de segregação artificial de patrimônio entre empresas sadias e empresas em dificuldade de um mesmo grupo, o administrador judicial produziu parecer apontando indícios de fraude como a existência de créditos quirografários de alta monta em favor de companhias que, mais adiante, descobriu-se pertencerem ao mesmo grupo econômico.

O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí suspendeu o processo de recuperação judicial e  determinou a inclusão de três empresas do grupo que haviam ficado de fora da recuperação. Contudo, ainda foram identificadas, segundo apontado na sentença, inúmeras e pormenorizadas relações que evidenciavam alterações societárias e confusão patrimonial em nítido abuso da personalidade jurídica para fins escusos.

Como resultado, após instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), decidiu-se pela modificação do polo ativo da recuperação judicial por meio da inclusão de outros devedores, pessoas naturais e jurídicas, em consolidação substancial. Os incluídos recorreram ao Tribunal que confirmou a sentença in totum.  

A inclusão de pessoas naturais no polo ativo da recuperação judicial torna a decisão inédita. Como não há previsão em lei, a medida de exceção respaldou-se no flagrante conluio identificado pelo Juízo, com o auxílio do administrador judicial, entre pessoas e empresas em crise com o intuito de prejudicar credores.

Importante notar que a inclusão de pessoas naturais no polo ativo da recuperação não foi a única inovação jurisdicional. A identificação do conluio fez com que o Poder Judiciário agisse de forma a inverter as fases tradicionais do processo. Normalmente, quando há indícios de fraude, o juízo afasta os sócios e, caso não se verifique viável a recuperação econômica da empresa, o juiz decreta a falência. Só após isso é que se aplica a desconsideração da personalidade jurídica. No caso em tela, o IDPJ acabou sendo apreciado de forma antecipada em flagrante proteção tanto dos credores quanto da própria essência dos institutos falimentares.

 

Maiores informações: Processo nº 2253364-34.2021.8.26.0000 (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial).