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Responsabilidade do administrador não sócio em caso de desconsideração da personalidade jurídica.

  01/10/2021

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Antônio Amabile e Sérgio Ávila.

 

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica orienta-se por duas Teorias: Teoria Maior, respaldada nas disposições do art. 50 do Código Civil e Teoria Menor, baseada nas regras dispostas no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A escolha por uma ou outra depende da natureza jurídica da relação estabelecida entre os litigantes.

Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial adota-se a Teoria Maior segundo a qual “a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite sejam atingidos os bens das pessoas naturais (sócios ou administradores), de modo a responsabilizá-los pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros, nos termos do art. 50 do CC” (REsp 1.658.648/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 20/11/2017 - grifou-se).

De fato, a  aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica permite a responsabilização do administrador não sócio desde que se comprove abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial e, ainda, que tais requisitos restem comprovados nos autos vez que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária.

Nas relações de consumo aplica-se a Teoria Menor que é mais ampla e mais benéfica ao consumidor, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Nota-se que o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor, tal como decidido no julgado (REsp 1.862.557/DF, Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).

Em suma, só cabe responsabilizar o administrador não sócio por incidência da Teoria Maior, ou seja, quando nas relações cíveis-empresariais  se comprovar abuso e este for caracterizado pelo desvio ou pela confusão patrimonial.

 

Maiores detalhes nos precedentes REsp 1.658.648/SP e REsp 1.862.557/DF.