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Sobre o regramento das impugnações retardatárias após a reforma da Lei nº 14.112/2020.

  12/10/2021

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Antônio Amabile e Sérgio Ávila

 

A verificação de créditos é realizada pelo administrador judicial com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores. Ao cabo, publicado o edital (art. 52, § 1º ou parágrafo único do art. 99 da LREF), os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos, fará publicar novo edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. No prazo de 10 (dez) dias, poderá ser apresentada ao juiz por qualquer destes impugnação contra a relação de credores apresentada no segundo edital formulado pelo administrador judicial, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Até a reforma promovida pela Lei nº 14.112/20, credores retardatários considerados aqueles que perdessem os prazos até a publicação do segundo edital poderiam propor a inserção de seus créditos não listados pelo administrador judicial, mas ficavam impossibilitados de questionar a classificação ou a legitimidade dos créditos já inseridos.

Os §§ 7º e 8º do art. 10, inseridos na Lei nº 11.101/05 pela reforma promovida pela Lei nº 14.112/20 da LREF equipararam em capacidades os credores retardatários aos demais. Dessa maneira, o credor que após o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005 pretender discutir o seu crédito poderá fazê-lo através da impugnação de crédito retardatária.

A equiparação dos credores retardatários aos demais para fins de impugnação já era reclamada na doutrina que pregava indevido o tratamento diverso por questão de isonomia entre credores (COELHO, 2021; SACRAMONE, 2021). Sendo assim, o que a reforma procedeu foi o ajuste normativo já reclamado pelos especialistas em direito falimentar no sentido de se garantir condições equivalentes aos credores que habilitam seus créditos tardiamente na recuperação judicial, possibilitando não apenas a inserção de seu crédito, mas também a discussão e eventual retirada de créditos mesmo após o decurso do prazo de dez dias previsto no art. 8.º da Lei 11.101/2005. Por derradeiro, há que se destacar que a impugnação retardatária tem um prazo fatal: ela precisa ocorrer antes da homologação do quadro-geral de credores, pois o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.   

 

Maiores detalhes em: COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e Recuperação de Empresas.14. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 86.

SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p 129.